segunda-feira, 31 de maio de 2010

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O IDOSO




1. SÍNTESE

O objetivo deste trabalho é abordar o tema da dignidade da pessoa humana e o idoso, explicitando sua interligação e também demonstrar a importância que a Constituição Federal de 1988 conferiu a esta parcela crescente da sociedade.

2. SITUAÇÃO DO IDOSO NO BRASIL

O avanço do envelhecimento da população brasileira é reflexo do aumento da expectativa de vida, bem como do progresso no campo da saúde e a redução da taxa de natalidade, sendo que se considera idosa a pessoa que possui idade igual ou superior a sessenta anos, conforme dispõe artigo 1º, da Lei nº 10.741/2003.

Diante dessa realidade social, há que se dispensar maior atenção a essa camada da população que necessita de um amparo especial, vez que em muitos casos encontra-se em situação de abandono e desprezo.

Não raras vezes são vítimas de agressão, que não se restringe apenas a física, aliás conduta abominável, mas sim a várias formas de violência como a psicológica, moral, sexual, financeira, social, emocional, medicamentosa, negligência, abandono, provocando situações que atingem a autoestima dos idosos, que sofrem um tratamento discriminatório e desigual, considerando-os incapazes de autodeterminação.

3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O IDOSO

Na história das Constituições do País, constata-se que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a introduzir um capítulo que mencionou o Idoso (Capítulo VII do Título VIII – Da Ordem Social), demonstrando assim preocupação com as pessoas de mais idade, oferecendo-lhes tutela especial em razão de suas particularidades.


“Artigo 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.”

Assim, assegurou-se a defesa da dignidade das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, muitas vezes desrespeitadas em decorrência do declínio do vigor físico, que é a sequência natural da vida.

Além da mencionada Constituição Federal de 1988, há legislação infraconstitucional que dispõe sobre as pessoas idosas, vejamos:

A Lei nº 8.842/1994 dispôs sobre a Política Nacional do Idoso, responsável pela criação do Conselho Nacional do Idoso, bem como o Decreto nº 1.948/1996 que regulamentou mencionada Política Nacional do Idoso.

A lei nº 10.173/2001 que estabeleceu prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.

O Decreto nº 4.227/2002 que disciplinou o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.

E a aclamada Lei nº 10.741/2003, que institui o Estatuto do Idoso que visa, em apertada síntese, garantir aos idosos a inclusão na sociedade, integração, autonomia, qualidade de vida, entre outros direitos condizentes com uma vida digna.

4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O IDOSO

Verifica-se que há uma estreita relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e a situação do idoso, posto que tal princípio pugna pela obtenção de mínimas condições para uma vida autônoma e saudável, que deve ser preservada em todas as fases da vida de um indivíduo.Nas palavras de Alexandre de Moraes:

“Dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”
A Declaração Universal de Direitos Humanos também reconhece a proteção à velhice, em seu artigo XXV, o qual assim dispõe:

“Artigo XXV, 1- Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”

Indubitável, portanto, a relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como com as normas constitucionais.
A aprovação do Estatuto do Idoso através da lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, também é exemplo da grande evolução no sentido de garantir a proteção das pessoas com mais idade, principalmente no tocante à sua dignidade.
Jurisprudência:
“Obrigação de Fazer - Fornecimento gratuito de dieta enteral a pessoa idosa e enferma - Inadmissibilidade de recusa pela Administração Pública - Defesa de direito indisponível (direito à saúde) - Solidariedade entre União, Estados e Municípios em relação ao dever de prestar assistência à população na área da saúde - O atendimento à apelada é medida de rigor, ante a proteção constitucionalmente prevista que se relaciona com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana - Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível em matéria de preservação do direito à vida e à saúde - Precedentes do STF e do STJ - Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal, bem como do Estatuto do Idoso - Recurso desprovido”. (TJSP- Apelação: APL 990100589946 SP).
Ressalta-se que para conseguir-se real efetividade na proteção às pessoas idosas, há necessidade da atuação conjunta do poder estatal e da própria sociedade.
O ente estatal deve promover políticas públicas de prevenção à violência e prestação de serviços adequados aos idosos, quanto à população, espera-se que zele pelo bem-estar das pessoas com mais idade, conscientize-se da sua situação de fragilidade, respeitando-as e ajudando-as nesta etapa da vida, em que muitas vezes se veem abandonadas e desprezadas.
5. CONCLUSÃO
Assim, verificou-se a relação estreita existente entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o idoso, bem como o grande avanço conquistado em sua proteção através de normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o Estatuto do Idoso.

Entretanto, para que tais regramentos tenham efetividade é necessário um esforço comum entre o Poder Estatal e a sociedade, a fim de que sejam realizadas políticas públicas em favor dos idosos, bem como conscientização quanto às necessidades especiais desta parcela da sociedade que merece respeito à sua dignidade.

REFERÊNCIAS:

MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Declaração Universal de Direitos Humanos, 1948.

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial, 4ª edição, editora saraiva, 2008.

SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Estatuto do Idoso de A a Z. Aparecida, SP: Ideias e Letras, 2004.
(RODRIGUES, Natália Cristina Madia. Princípio da dignidade da pessoa humana e o idoso. Disponível em http://www.lfg.com.br - 31 maio de 2010)

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